Foi publicado no Diário Oficial de ontem, 10/04, o Decreto 11.479, de 6/4/2023, que altera o Decreto 9.579, de 22/11/2018, que consolidou os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da criança e do adolescente, abordando, dentre outros assuntos, o direito à profissionalização, em especial as relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes, as espécies de contratação do aprendiz, o certificado de qualificação profissional de aprendizagem, o contrato de aprendizagem, a formação técnico-profissional, as entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e os direitos trabalhistas e as obrigações acessórias.
O Decreto 11.479 de 6/4/2023 revogou ainda dispositivos do Decreto 10.905, de 20/12/2021; e do Decreto 11.061, de 4/5/2022.
Dentre outras alterações podemos destacar:
“Art. 53. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes com idade entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I – as atividades ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico ou moral dos adolescentes aprendizes.
§ 1º As atividades práticas da aprendizagem a que se refere o caput poderão ser atribuídas, quando for o caso, a jovens aprendizes com idade entre dezoito e vinte e quatro anos.
§ 2º A seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I – adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II – jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III – jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV – jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V – jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI – jovens e adolescentes com deficiência;
VII – jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII – jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.” (NR)
Foi estabelecido, dentre outros, que considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, não se aplicando esta idade máxima a aprendizes com deficiência. Lembrando que essa idade máxima tinha sido alterada no ano passado para até 29 anos de idade.
Considera-se contrato de aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a sua formação. Lembrando que o prazo máximo do contrato de aprendizagem tinha sido alterado para até 4 anos.
Enfim, fiquem ligados nessa alteração que impactará diretamente na rotina de contratação diante da ota de cada empresa !!!!
Qualquer dúvida, estamos aqui à disposição !