O mercado imobiliário retoma suas atividades, retornando ao foco de muitos investidores. Ocorre que não é incomum a venda de imóveis não regularizados, os quais o “dito proprietário” é nada menos que possuidor do bem, não figurando seu nome no registro do imóvel, conhecido como matrícula.
Este imóvel, com a titularidade não regularizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sofre uma redução de 30% a 50% em seu valor de mercado comparado a um imóvel equivalente com a documentação em ordem.
Ademais, o mesmo não pode ser utilizado como “garantia” para operações financeiras, visto que o possuidor não detém a propriedade. Estes são dois simples exemplos que justificam, apenas uma das muitas situações, em que uma pessoa que tenha um imóvel em situação irregular e possa querer regularizá-lo.
Com a inovação do Novo Código de Processo Civil (13.105/2015), o qual promoveu diversas alterações no sistema legislativo brasileiro, em especial, a Lei de Registros públicos (6.015/73), foi facilitada a ocorrência do objeto deste artigo: A usucapião Extrajudicial.
A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e/ou de qualquer direito real, que se dá pela posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais, sendo também denominada de prescrição aquisitiva.
A mais conhecida, a Usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, a qual implicará na aquisição de propriedade, de forma originária, pelo possuidor do imóvel a ser usucapido.
Em razão disso, a usucapião extrajudicial raramente se perfazia, inclinando a parte a buscar a tutela pretendida judicialmente.
Após o proprietário registral, o tabelião também cientifica a União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Por fim, o oficial de registro de imóveis realiza a publicação de edital em jornal de grande circulação, para a ciência de terceiros eventualmente interessados.
Caso haja qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis. Caso estas partam de terceiros interessados, estes podem suscitar o procedimento de dúvida, e suspender o trâmite do registro.
Estando em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo até permitida a abertura de matrícula. Caso haja a rejeição do pedido extrajudicial, nada impede de o possuidor buscar a tutela por meio do ajuizamento de ação de usucapião.
Sendo assim, a inovação legislativa comentada, se apresenta como uma excelente oportunidade de regularização de imóveis, disposta de maneira muita mais célere e com um custo de uma fração da demanda correspondente.
Em contrapartida, ao possuidor, a regularização do imóvel resulta em uma valorização exponencial de seu valor de mercado, uma vez que para a alienação, não se trata mais de um bem passível de transmissão de posse mediante contrato de gaveta, e sim compra e venda com registro na matrícula.
Gilberto Britto
CEO do Grupo Britto