Em julgamento de grande relevância concluído no fim de 2018, a 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, divergindo do entendimento da Receita Federal sobre a matéria, que a permuta de imóveis não poderá sofrer a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.
O entendimento acima, originado do julgamento do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC e que se aplica à empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido, parte da premissa de que a permuta de imóveis não representa um acréscimo patrimonial, mas sim uma troca de imóveis, não ocasionando, portanto, a incidência dos mencionados tributos federais.
A decisão também é assertiva de que a redação dada ao artigo 533 do Código Civil não teve por finalidade equiparar – para efeitos tributários, os institutos da permuta e da compra e venda de modo a se interpretar como faturamento o valor do imóvel permutado. A verdade é que a pretensa equiparação se extrai tão somente do entendimento dado pelo fisco em seu Parecer Normativo COSIT n.º 09/14.
Parece-nos evidente que o artigo 533 do Código Civil, ao prever que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”, se restringiu a dizer que no âmbito civil a troca e a compra e venda seriam disciplinadas basicamente pelas mesmas normas, mas isso não significa dizer, ainda mais para fins tributários, que há ‘equiparação’ entre uma e outra.
Todavia, apesar de ser um precedente importante e bastante comemorado pelas empresas do mercado imobiliário brasileiro, já que é corriqueiro muitas delas buscarem proprietários de terrenos para permutarem/trocarem uma área por unidades a serem construídas, a questão ainda exige cautela por parte dos contribuintes.
Somado ao fato de que o julgado não foi proferido no âmbito dos recursos repetitivos, a Receita Federal – em resposta a esse entendimento firmado pelo STJ – manifestou o seu inconformismo ao publicar, no final do ano passado, a Solução COSIT n.º 339/2018, que trouxe outro elemento para dentro da discussão, o instituto da dação em pagamento.
No sentido acima, está mais do que clara a postura da Receita Federal frente aos contribuintes. Seja por um caminho ou por outro, extrai-se a impressão que as operações de permuta envolvendo imóveis devem ser, na concepção arrecadatória do fisco, passíveis de tributação.
Pelo que se observa, mesmo com a decisão do STJ sendo um importante passo na discussão, é notável que ainda não há um prazo certo para essa discussão acabar. Como é de praxe em nosso país, enquanto não vier um entendimento definitivo sobre a questão, os contribuintes permanecem sujeitos às autuações fiscais e expostos em um ambiente de elevada insegurança jurídica.
Gilberto Britto
CEO do Grupo Britto