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Em julgamento de grande relevância concluído no fim de 2018, a 2.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, divergindo do entendimento da Receita Federal sobre a matéria, que a permuta de imóveis não poderá sofrer a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.

O entendimento acima, originado do julgamento do Recurso Especial n.º 1.733.560/SC e que se aplica à empresas do ramo imobiliário optantes pela sistemática do lucro presumido, parte da premissa de que a permuta de imóveis não representa um acréscimo patrimonial, mas sim uma troca de imóveis, não ocasionando, portanto, a incidência dos mencionados tributos federais.

A decisão também é assertiva de que a redação dada ao artigo 533 do Código Civil não teve por finalidade equiparar – para efeitos tributários, os institutos da permuta e da compra e venda de modo a se interpretar como faturamento o valor do imóvel permutado. A verdade é que a pretensa equiparação se extrai tão somente do entendimento dado pelo fisco em seu Parecer Normativo COSIT n.º 09/14.

Parece-nos evidente que o artigo 533 do Código Civil, ao prever que “aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda”, se restringiu a dizer que no âmbito civil a troca e a compra e venda seriam disciplinadas basicamente pelas mesmas normas, mas isso não significa dizer, ainda mais para fins tributários, que há ‘equiparação’ entre uma e outra.

Todavia, apesar de ser um precedente importante e bastante comemorado pelas empresas do mercado imobiliário brasileiro, já que é corriqueiro muitas delas buscarem proprietários de terrenos para permutarem/trocarem uma área por unidades a serem construídas, a questão ainda exige cautela por parte dos contribuintes.

Somado ao fato de que o julgado não foi proferido no âmbito dos recursos repetitivos, a Receita Federal – em resposta a esse entendimento firmado pelo STJ – manifestou o seu inconformismo ao publicar, no final do ano passado, a Solução COSIT n.º 339/2018, que trouxe outro elemento para dentro da discussão, o instituto da dação em pagamento.

No sentido acima, está mais do que clara a postura da Receita Federal frente aos contribuintes. Seja por um caminho ou por outro, extrai-se a impressão que as operações de permuta envolvendo imóveis devem ser, na concepção arrecadatória do fisco, passíveis de tributação.

Pelo que se observa, mesmo com a decisão do STJ sendo um importante passo na discussão, é notável que ainda não há um prazo certo para essa discussão acabar. Como é de praxe em nosso país, enquanto não vier um entendimento definitivo sobre a questão, os contribuintes permanecem sujeitos às autuações fiscais e expostos em um ambiente de elevada insegurança jurídica.

Gilberto Britto
CEO do Grupo Britto

Post Author: Gilberto Britto

CEO & Founder do Grupo Britto
CREA PJ | CRA | INPI | AAWUC | CRECI | CNAI | ASPEJUDI | REALTOR®️ | IRM | AHWD®️ | CIPS | SBC | ICF | EMPRETEC
Mais de 35 anos de experiência de mercado imobiliário nacional e internacional.
Empreendedor, Líder e Escritor.
Administrador, Perito Forense e Palestrante.
Empresário do Mercado Imobiliário, Construção Civil e Educação.
Autor do Livro Avaliação e Perícia Imobiliária - Teoria e Prática Profissional – Editora D'Plácido – ISBN-10: ‎ 6550590582 e ISBN-13: ‎ 978-6550590581 – 2015 | atual BRITTO, Gilberto. Avaliação e perícia imobiliária: teoria e prática profissional. 3. ed. Belo Horizonte: D'Plácido, 2019.
Coautor do Livro A Profissão de Peritos no Brasil – Editora CRA-MG – ISBN: 978-65-979613-0-6 – 2026 | atual Coautor do Livro Manual de Boas Práticas para o Segmento Condominial – Editora CRA-MG – ISBN: 978-65-979613-0-6 – 2026 | atual “Gero resultados por meio das pessoas”.