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Um dos motivos que mais dá dor de cabeça no dia-a-dia das empresas é a gestão de atestados médicos.

Várias dúvidas pairam sobre o tema.

Eis que hoje vamos sanar algumas…

Vamos começar com uma das maiores dúvidas: A CID (Classificação internacional de doenças) é obrigatória?

Resposta: Obrigação legal somente em três ocasiões: acidente de trabalho, doença do trabalho e atestado superior a 15 dias.

A Resolução CFM 1.658/2002 determina em relação a emissão de atestados médicos, em seu artigo 5º, que “os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal”. Quando houver a solicitação de colocação de CID no atestado, a concordância do paciente ou de seu representante deve estar expressa no atestado.

A Resolução CFM 1.819/2007 trata do assunto de forma ainda mais taxativa. No artigo 1º, ela veda “ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.”

Com a LGPD esse assunto se tornou mais polêmico e relevante.

Em nenhum momento, além da Medicina do Trabalho, pode-se consultar o código para verificação da doença do trabalhador.

Outra dúvida muito presente: existe prazo de apresentação de atestado médico?

Resposta: Não há. A recomendação é inserir na Convenção Coletiva de Trabalho ou no Acordo Coletivo de Trabalho, caso contrário ainda há a possibilidade de constar no Regulamento interno da empresa. Recomenda-se o prazo de 48 horas.

Quando houver um prazo estabelecido no regulamento interno, na Convenção Coletiva ou no Acordo Coletivo para a apresentação do atestado e o empregado não cumprir, o mesmo poderá apresentar o documento após a data prevista. Mas a empresa deverá aceitar o documento sem prejuízo na validade, observando a proibição do desconto. Entretanto, o trabalhador poderá ser advertido. Ou seja, o prazo é somente para minimizar as situações de atraso na entrega. Continuaremos trabalhando com esse tema nos próximos artigos !!!

Gilberto Britto
CEO do Grupo Britto

Post Author: Rodrigo Dolabela