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Neste ensaio, abordarei um dos temas mais controversos da legislação tributária brasileira (À essa altura, “controverso” e “legislação tributária brasileira” são termos redundantes): “Qual é o percentual de presunção do Lucro Presumido para a Construção Civil?” No meu curso Aspectos Fiscais da Construção Civil, eu faço uma introdução sobre esse assunto, mas devido à sua complexidade, julguei pertinente um artigo específico sobre o tema.

Primeiramente, faz-se imperativo estabelecer as definições de dois conceitos distintos: Obras de Construção Civil e Serviços de Construção Civil. Segundo o Manual de Obras e Serviços de Engenharia Ano 2014 da Consultoria Geral da União:

Pode-se dizer que obra é toda e qualquer criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente. 

Serviço de Engenharia (Serviço de Construção Civil) é a atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente. Não se cria coisa nova, pelo contrário, o serviço consiste no conserto, na conservação, operação, reparação, adaptação ou manutenção de um material específico já construído ou fabricado. Ou ainda, na instalação ou montagem de objeto em algo já existente. 

(AGU, 2014, p.11).

É imprescindível a diferenciação entre os dois termos, uma vez que a prestação de serviço é, em regra, tributada pelo coeficiente de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, nos termos da alínea A, inciso III, § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995:

Art. 15.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:

III – trinta e dois por cento, para as atividades de:

  • prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

No que tange à atividade de construção civil, o coeficiente de presunção é de 8% (oito por cento), conforme dispõe a alínea D, inciso II, do art. 32 da Instrução Normativa nº 1.700/2017:

Art. 32.

II – 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida:

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

Importa salientar que a condição prévia para a utilização do percentual reduzido é a modalidade empreitada total com o emprego de todos os materiais incorporados à obra. Não será discutida, por exemplo, a situação em que a obra é realizada por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra. Para esses casos, o percentual é indubitavelmente de 32% (trinta e dois por cento).

Regressando à compreensão delineada pela Consultoria Geral da União acerca do conceito de obra de construção civil: “Pode-se dizer que obra é toda e qualquer criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente.”

Note que o conceito de “obra” transcende a mera concepção de novidade, uma obra pode implicar também na anexação definitiva de bens móveis a determinada edificação, de maneira que esses bens percam sua natureza individual de mercadoria.

Nesse contexto, em consonância com o inciso I do art. 322 da IN de 971/09: “consideram-se obras de construção civil, não apenas as edificações que incorporam definitivamente ao solo, mas também quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou a subsolo”. Semelhantemente, o Ato Declaratório Normativo COSIT n° 30 de 1999 normatizava as atividades de Construção Civil que eram vedadas ao exercício de opção ao Simples Nacional. Segundo a sua redação:

“…abrange as obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil, tais como:

1. a construção, demolição, reforma e ampliação de edificações;

2. sondagens, fundações e escavações;

3. construção de estradas e logradouros públicos;

4. construção de pontes, viadutos e monumentos;

5. terraplenagem e pavimentação;

6. pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas,

aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias; 

7. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.”

Perceba que subsiste a ideia de que quando o bem móvel é definitivamente integrado à edificação ou ao solo, implicando que sua subsequente remoção acarretaria danos ou a deterioração de sua forma, estamos diante de uma atividade de construção civil, assim sendo, seria possível a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento).

Nesse sentido, no processo n° 15504.723163/201474, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), votou favoravelmente a um contribuinte cuja atividade era a de instalação de sistema de ar-condicionado central:

“É um conjunto harmonioso projetado tecnicamente e instalado de acordo com as características da edificação a qual se destina, atingindo sua eficiência apenas para imóvel a que foi talhado.”

“Fica evidente que a execução de projetos de climatização por ela desenvolvidos (…) trata-se de obra de construção civil.”

Ocorre que o Fisco vem autuando contribuintes que utilizam os percentuais de presunção de 8% e 12% para a base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente. Diante dessa celeuma, é aconselhável um estudo mais abrangente em relação à atividade desempenhada pelo contribuinte e se, de fato, ela cumpre os requisitos expostos aqui para a fruição do benefício.

Por último, na qualidade de contador, eu não poderia concluir este artigo sem evidenciar a vantagem econômica ao aplicar os percentuais reduzidos de presunção do Lucro Presumido.

Exemplo:

Receita Bruta Anual: R$ 2.000.000,00

% Presunção IRPJ e CSLL: 32%

  • IRPJ 15% (mais adicional) e CSLL 9%: R$ 193.600,00

% Presunção IRPJ e CSLL: 8% e 12%

  • IRPJ 15% (mais adicional) e CSLL 9%: R$ R$ 45.600,00

Diferença: R$ 148.000,00 = 76% (setenta e seis por cento).

Conforme demonstrado, o planejamento tributário é uma ferramenta poderosa para otimizar os resultados, promover o crescimento e a competitividade da entidade.

Post Author: Pyter Basso