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A demissão por justa causa é uma medida extrema.

O risco da reversão na Justiça do trabalho é muito grande.

A decisão tem que ser muito bem fundamentada.

A empresa deve estar amparada por provas robustas da prática de falta grave.

A letra “f” do art. 482 da CLT menciona duas situações para a demissão por justa causa: embriaguez habitual ou em serviço.

Assim, o trabalhador que comparece ao local de trabalho sob os efeitos de ingestão de bebida alcoólica ou que regularmente se exceda no consumo de álcool pode ser dispensado sem direito a qualquer indenização.

Ocorre que nas duas hipóteses há uma caracterização cabal da doença: o alcoolismo.

Além do mais, segundo Martins (p. 111), o alcoolismo é reconhecido como doença pela Organização Mundial de Saúde. Consta o alcoolismo da Classificação Internacional de Doenças (CID) nos códigos: 10 (transtornos mentais e do comportamento decorrentes do uso do álcool), 291 (psicose alcoólica), 303 (síndrome de dependência do álcool) e 305.0 (abuso do álcool sem dependência).

E no Anexo II do Decreto n° 3048/99 há a caracterização de doença do trabalho, ou seja, o alcoolismo decorrente do trabalho.

mas o mais importante nessa análise é a posição da Justiça do Trabalho, que em sua maioria nas decisões entende incabível a justa causa, por se tratar de doença.

“A dispensa, com ou sem justa causa, de empregados considerados dependentes de álcool tem sido objeto de exame no Tribunal Superior do Trabalho (TST), cuja jurisprudência consolidou-se no sentido do reconhecimento de que o alcoolismo é doença crônica, que deve ser tratada ainda na vigência do contrato de trabalho.” Ou seja, o empregado deverá ser afastado pela empresa para tratamento pelo INSS ou particular a ser custeado pela empresa.

“Para o TST, a assistência ambulatorial ao empregado traduz coerência com os princípiosconstitucionais de valorização e dignidade da pessoa humana e de sua atividadelaborativa.”

 

Segue abaixo decisão nesse sentido:

EMENTA: ALCOOLISMO – CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – REVERSÃO. O alcoolismo é classificado como doença, pela Organização Mundial de Saúde, através do Código Internacional de Doenças (CID). Nos termos do inciso II artigo 4º do Código Civil, “São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”. Portanto, a situação do empregado dependente de bebidas alcoólicas, comprovadamente doente, requeria submissão a tratamento médico, e não punição disciplinar. Cabe manter a r. sentença, que determinou a reversão da despedida porjusta causa, pelos seus próprios fundamentos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001839-90.2010.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 03/02/2012; Disponibilização: 02/02/2012, DEJT, Página 201; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta)

Até o próximo artigo.

Post Author: Rodrigo Dolabela