Hora extra é um assunto muito importante.
Hora extra se chama hora extraordinária.
Hora extra tem que ser combatida.
Hora extra tem que ser cara e não convidativa.
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.
Conforme o novo entendimento do plenário, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos demais direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.
Essa decisão aumenta o valor da hora extra.
Isso trará impacto na folha de pagamento.
Já para o mês de março de 2023 !!!
Alerta ligado para o DP !!!
Com isso a expectativa é de adoção de política de diminuição ou extinção das horas extras.
Além disso é importante lembrarmos que hoje a quantidade de afastamento de trabalhadores por doenças mentais é enorme e já estamos com várias caracterizações de doenças do trabalho.
Com a decisão, o TST alterou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 para garantir que a decisão vai ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.
Então se as empresas não seguirem essa orientação e posteriormente o trabalhador ingressar na Justiça a chance de ganho é praticamente certa.
Ou seja, não tem alternativa: temos que calcular a partir de 20 de março seguindo a decisão do TST.
A nova redação da OJ 394, foi a seguinte:
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.