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Hoje o recado é para quem trabalha no recrutamento e seleção das empresas !

Tem que tomar muito cuidado com a comunicação aos candidatos do processo seletivo e suas etapas.

Tem que deixar bem claro as etapas pelas quais o candidato passará e se são independentes ou são seletivas.

 

O dever de lealdade, tanto do empregado, quanto do empregador, deve ser observado desde a fase em que as partes iniciam as negociações, visando à futura contratação.

A frustração da expectativa de emprego na fase pré-contratual gera o dever de reparar somente quando houver evidências de promessa efetiva, o que caracteriza a falta de boa-fé objetiva por parte da empresa, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

O que seria uma “promessa efetiva” ? Eis a questão.

 

Resposta: pedir documentação pessoal, falar que só falta o exame médico admissional ou encaminhar para treinamento de segurança ou de integração, dentre outras práticas equivocadas.

Tem candidato que, diante de tamanha expectativa e até certeza da contratação, chega a pedir demissão do atual emprego; aí sim causando um grave dano. Afinal ficará desempregado…

 

Mas será que as empresas têm esse cuidado?

Será que têm conhecimento da atual jurisprudência?

A empresa que agir de má-fé poderá ser condenada no pagamento de indenização por danos morais e materiais. Por este motivo é de suma importância que todas as informações passadas ao candidato sejam esclarecidas, para que não haja mal entendidos entre as partes. A questão é discutir quando caracterizaria efetivamente a má-fé…

Os valores variam de 3 a 60 mil reais !

 

A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral. E a Justiça não leva ao pé da letra a expressão “má fé”.

 

Pois, na minha opinião, o que mais ocorre no dia-a-dia do recrutamento e seleção é uma negligência dentro dos procedimentos e das comunicações ao candidato. Além do próprio desconhecimento da lei, o que é mais grave.

 

Segue abaixo matéria do TRT/GO que reflete nossas palavras e convida à reflexão:

“A Justiça do Trabalho determinou indenização por danos morais a um trabalhador de Goiânia/GO após uma empresa de transporte de valores confirmar todo o trâmite da contratação e em seguida desistir do compromisso. Ao analisar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) entendeu que a empresa deve reparação ao rapaz, apesar de não ter efetuado o registro na carteira de trabalho.

A empresa alega em sua defesa que a desistência da contratação ocorreu por conta da segunda onda da covid-19. Segundo a transportadora, o empregado seria contratado para atender a demanda de um cliente da empresa.

Entretanto, no decorrer do processo para incorporar outro porteiro em sua equipe, esse cliente teria suspendido a contratação em razão de decreto municipal que determinou período de lockdown. Sendo assim, o contrato do trabalhador não teria sido concluído por “motivo de força maior”, defende a reclamada.

Para o relator, desembargador Elvecio dos Santos, o dever jurídico de agir de boa-fé não permite que a parte contratada (trabalhador) seja induzida a erro pela parte contratante (empresa), ainda que a negociação encontra-se na fase pré-contratual. Ele destacou uma carta de apresentação juntada nos autos. Por meio do setor de recursos humanos da transportadora, o trabalhador foi encaminhado para abertura de conta salário com carta de recomendação que indicava data de início das atividades, função a ser exercida e valor da remuneração do contratado.

Além disso, o desembargador afirmou depreender dos autos que, mesmo não tendo mais interesse no prosseguimento da contratação, a empresa não entrou em contato com o futuro empregado para encerrar o processo. Para o relator, ainda que o exame admissional não tenha sido realizado, como defende a empresa, as tratativas em torno da vaga ultrapassaram a mera expectativa de celebração do emprego.

Elvécio também destacou que nos casos em que não se comprova o justo motivo para a não contratação de empregado submetido à fase pré-contratual, inclusive tratativas, é devida a indenização por danos morais em observância aos princípios da boa-fé e lealdade.

Após considerar a razoabilidade e os parâmetros utilizados pelo TRT-Goiás em casos semelhantes, o relator reformou a sentença por danos morais de R$ 5 mil para R$ 3 mil reais, determinando que seja observada a Súmula nº 439 do TST quanto aos juros e correção monetária.

Processo 010419-21.2021.5.18.0001

Jackelyne Alarcão

Comunicação Social – TRT/18”

Post Author: Rodrigo Dolabela